DECRETO Nº 42.883 DE 17 DE MARÇO DE 2011
REGULAMENTA O ART. 6º DA LEI Nº 5.539, DE
10 DE SETEMBRO DE 2009, ESTABELECENDO
ROTINA DE APROVEITAMENTO DOS PROFESSORES
DOCENTES II DO QUADRO DA SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo nº E-03/1434/2011,
CONSIDERANDO:
- a previsão do art. 6º da Lei nº 5.539/2009, que colocou em extinção
os cargos de Professor Docente II, a que se refere o art. 14 da Lei nº
1.614/1990;
- o Programa de Municipalização do Ensino Fundamental em vigor no
Estado;
- a necessidade de se otimizarem os recursos humanos e financeiros
do Estado, em atenção ao princípio constitucional da eficiência (art.
37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);
- o compromisso do Estado do Rio de Janeiro em oferecer educação
pública de qualidade, disponibilizando aos alunos de sua rede a integralidade
dos dias letivos exigidos pela legislação;
- a competência prevista no art. 145, IV, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro; e
- o disposto no art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220/1975.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação
- SEEDUC, rotina de aproveitamento dos Professores Docentes II a
que se refere o art. 14 da Lei nº 1.614/1990, atualmente integrantes
do Quadro Especial Complementar previsto no art. 6º, inciso II, da Lei
nº 5.539/2009.
Art. 2º - A rotina de aproveitamento de que trata este Decreto consiste
na possibilidade de os Professores Docentes II enquadrados nos
níveis C e D, previstos na Lei nº 1.614/1990, lecionarem para o segundo
segmento do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, nas
respectivas disciplinas em que possuam habilitação específica, a critério
da SEEDUC.
§ 1º - O juízo a ser feito pela SEEDUC levará em consideração o
quadro de carências da rede estadual de ensino.
§ 2º - O Professor Docente II submetido à rotina de aproveitamento
prevista neste Decreto não possui direito subjetivo à permanência na
mesma.
Art. 3º - A rotina de aproveitamento prevista neste Decreto observará
os seguintes critérios:
I - quanto aos Professores Docentes II em regime de 22 horas semanais:
redução da carga horária semanal para 16 horas;
II - quanto aos Professores Docentes II em regime de 40 horas semanais:
percepção de gratificação específica com vistas a igualar a
remuneração à daqueles profissionais que lecionam para o segundo
segmento do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 1º - As medidas previstas no caput deste dispositivo serão proporcionais
à carga horária do Professor Docente II alocada na rotina de
aproveitamento, e persistirão enquanto tal condição se mantiver.
§ 2º - A inclusão de Professores Docentes II em regime de 40 horas
na rotina de aproveitamento e conseqüente pagamento da gratificação
prevista no inciso II do caput deste artigo observará a prévia existência
de disponibilidade orçamentária.
§ 3º - A gratificação prevista no inciso II do caput deste artigo não se
incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída
da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de
quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos
servidores.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação editará normas complementares,
visando à regulamentação e fiel observância ao disposto
no presente Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2011
SÉRGIO CABRRAL.
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