terça-feira, 22 de março de 2011

UMA BÓIA PARA O PROFESSOR DE 40H

DECRETO Nº 42.883 DE 17 DE MARÇO DE 2011


REGULAMENTA O ART. 6º DA LEI Nº 5.539, DE

10 DE SETEMBRO DE 2009, ESTABELECENDO

ROTINA DE APROVEITAMENTO DOS PROFESSORES

DOCENTES II DO QUADRO DA SECRETARIA

DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de

suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta

do Processo nº E-03/1434/2011,

CONSIDERANDO:

- a previsão do art. 6º da Lei nº 5.539/2009, que colocou em extinção

os cargos de Professor Docente II, a que se refere o art. 14 da Lei nº

1.614/1990;

- o Programa de Municipalização do Ensino Fundamental em vigor no

Estado;

- a necessidade de se otimizarem os recursos humanos e financeiros

do Estado, em atenção ao princípio constitucional da eficiência (art.

37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil);

- o compromisso do Estado do Rio de Janeiro em oferecer educação

pública de qualidade, disponibilizando aos alunos de sua rede a integralidade

dos dias letivos exigidos pela legislação;

- a competência prevista no art. 145, IV, da Constituição do Estado do

Rio de Janeiro; e

- o disposto no art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220/1975.

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação

- SEEDUC, rotina de aproveitamento dos Professores Docentes II a

que se refere o art. 14 da Lei nº 1.614/1990, atualmente integrantes

do Quadro Especial Complementar previsto no art. 6º, inciso II, da Lei

nº 5.539/2009.

Art. 2º - A rotina de aproveitamento de que trata este Decreto consiste

na possibilidade de os Professores Docentes II enquadrados nos

níveis C e D, previstos na Lei nº 1.614/1990, lecionarem para o segundo

segmento do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, nas

respectivas disciplinas em que possuam habilitação específica, a critério

da SEEDUC.

§ 1º - O juízo a ser feito pela SEEDUC levará em consideração o

quadro de carências da rede estadual de ensino.

§ 2º - O Professor Docente II submetido à rotina de aproveitamento

prevista neste Decreto não possui direito subjetivo à permanência na

mesma.

Art. 3º - A rotina de aproveitamento prevista neste Decreto observará

os seguintes critérios:

I - quanto aos Professores Docentes II em regime de 22 horas semanais:

redução da carga horária semanal para 16 horas;

II - quanto aos Professores Docentes II em regime de 40 horas semanais:

percepção de gratificação específica com vistas a igualar a

remuneração à daqueles profissionais que lecionam para o segundo

segmento do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 1º - As medidas previstas no caput deste dispositivo serão proporcionais

à carga horária do Professor Docente II alocada na rotina de

aproveitamento, e persistirão enquanto tal condição se mantiver.

§ 2º - A inclusão de Professores Docentes II em regime de 40 horas

na rotina de aproveitamento e conseqüente pagamento da gratificação

prevista no inciso II do caput deste artigo observará a prévia existência

de disponibilidade orçamentária.

§ 3º - A gratificação prevista no inciso II do caput deste artigo não se

incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída

da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de

quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos

servidores.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação editará normas complementares,

visando à regulamentação e fiel observância ao disposto

no presente Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2011

SÉRGIO CABRRAL.

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